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O emprego da mediação como instrumento na condução do procedimento administrativo e disciplinar

24 jan, 2018 | AdamNews, Mediação, Notícias

RESUMO
Este estudo versa sobre a mediação enquanto método extrajudicial de tratamento de conflitos ligados à gestão pública. Pretende-se discutir como seu emprego como instrumento na condução do procedimento administrativo e disciplinar pode contribuir para a eficiência da administração pública. Na expectativa de embasar essa discussão foi realizada uma análise bibliográfica de autores que versam sobre o tema. Com base nesse referencial, a relevância da utilização desse método justifica-se pelo modo como contribui, com base nos princípios norteadores do processo administrativo disciplinar (PAD), para a diminuição da sobrecarga do judiciário, quando introduzido no procedimento administrativo disciplinar da gestão pública,ao passo que se constitui uma via dialógica, reflexiva, capaz de conferir aos envolvidos a capacidade de ultrapassar os limites burocráticos e melhorar a eficiência da gestão pública.
Palavras-chave:Solução de conflitos, mediação, métodos extrajudicial, PAD.
ABSTRACT
This study versed on mediation as an extrajudicial method of treating conflicts related to public management. It is intended to discuss how your job as an instrument in conducting the administrative and disciplinary procedure can contribute to the efficiency of the public administration. In anticipation of this discussion, a bibliographical analysis of authors who versed on the subject was carried out. On the basis of this reference, the relevance of the use of this method is justified by the way it contributes, on the basis of the guiding principles of the disciplinary Administrative procedure (DAP), to reduce the burden of the judiciary, when introduced in the procedure Administrative discipline of public management, while it constitutes a dialogic, reflective, capable of giving those involved the ability to overcome bureaucratic boundaries and improve the efficiency of public management.
Key words: conflict settlement, mediation, extrajudicial methods, DAP.
1 INTRODUÇÃO
Os conflitos são muito comuns na sociedade por causa da incompatibilidade de idéias e opiniões que se diferem resultando em um problema a ser resolvido. Diante desta realidade todos buscam os meios judiciais para solucionar os mesmos levando-os até a última instância se necessários.Desta forma causa sobrecarga de processos relacionados aos litígios no poder judiciário que busca formas alternativas para solucionar os casos de conflitos na sociedade. Perante esse dilema muito se tem discutido um procedimento de curto prazo com mais facilidade e menos cansativo para as partes envolvidas, pois geralmente a forma mais utilizada de resolver conflitos é por métodos judiciais onde os processos levam anos para ser analisados e julgados pelo poder judiciário.
Nesta discussão no âmbito jurídico muito se tem falado sobre o procedimento de solução de conflitos extrajudiciais para retirar de forma parcial a sobrecarga do judiciário. O mesmo também ocorre na administração pública sendo uma maneira de resolver os conflitos administrativos.A partir dessas considerações, este trabalho discorre sobre a resolução de conflitos no procedimento administrativo disciplinar por meios extrajudiciais que utilizam como método a mediação. Nesse sentido o objetivo geral deste trabalho de conclusão de curso é demonstrar que o método mais fácil e rápido de resolver conflitos na administração publica é por métodos extrajudiciais.O objetivo deste é introduzir o meio de solução de conflitos extrajudicial autocompositivo a mediação como forma de procedimento administrativo disciplinar dentro do poder público.
Descrever sobre o problema enfrentado pela administração pública na resolução de conflitos por meio judicial e trazer uma solução através das mediações extrajudiciais. O assunto proposto se deve a fato da burocracia, a sobrecarga ao judiciário e a duração em resolução de conflitos judiciais. Deste modo propõem se o método extrajudicial introduzido no procedimento administrativo disciplinar da gestão pública em resolver assuntos relacionados ao poder público se tratando de intervenção de terceiros, e o método extrajudicial autocompositivo a ser utilizado é a mediação
Na esteira dessa investigação, tecendo um diálogo com autores que versam sobre a temática elencada neste estudo, este trabalho é fruto de uma pesquisa qualitativa que se fundamentou na pesquisa bibliográfica de textos explorados no âmbito do curso de Pós-Graduação em Especialização em Gestão Pública da Faculdade Multivix.
2 MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS: MEDIAÇÃO E A CULTURA DO DIALOGO
Na atual conjuntura vários conflitos, emergentes das novas nuances da contemporaneidade, bem como das relações sociais têm indicado a necessidade de criação/ampliação de formas de mediação de conflitos no que tange aos mecanismos ligados à promoção da justiça.De acordo com o manual de mediação para advogados (BRASIL, 2014) existem instrumentos de tratamento de conflitos que podem ser divididos em dois grupos: os autocompositivos, procedimento que tem características cooperativas; e os heterocompositivos, um procedimento com características decisórias. No primeiro grupo está a negociação.
A negociação é um processo de troca de informações até as partes envolvidas chegarem a um determinado acordo. O meio pelo qual as pessoas buscam esclarecer seus conflitos através do diálogo para chegarem a um objetivo comum. Negociar faz parte do cotidiano das pessoas para conseguir atingir suas metas quando se deseja algo de outrem. A mediação e a conciliação também fazem parte do primeiro grupo. A conciliação também é uma negociação com uma diferença, pois traz a figura de um conciliador que pode sugerir uma solução na tentativa de pacificar o conflito, buscando que as partes aceitem sua opinião, mas não pode intervir na negociação das partes com poder de decisão.
A arbitragem é o meio comum utilizado para solução de conflitos relacionados ao direito patrimonial, onde as partes escolhem um terceiro especializado em resolver esse tipo de situação o qual analisara o diálogo entre os envolvidos trazendo uma solução, pois o mesmo tem o poder de decisão.
O instrumento da mediação é caracterizado pela negociação assistida por um terceiro imparcial sem o poder de decisão, esse método se aplica em casos de conflitos de longo prazo, em diálogos intensos e sem fim determinado. A participação do mediador na solução do conflito é para restabelecer a convivência de harmonia entre as partes com intenção de facilitar a decisão opinando maneiras alternativas para resolver o conflito tendo como objetivo o benefício mútuo; a busca pela intervenção de um terceiro é feita voluntariamente de espontânea vontade dos envolvidos.
Por se tratar de um método extrajudicial a mediação é flexível e abri caminho alternativo para que as partes conflitantes possam entrar em um consenso de forma a resolver seus conflitos refletindo o interesse comum, e não o contrario um convencimento manifestado em um interesse parcial.Este instrumento não é uma invenção da atualidade, pois remonta os tempos antigos. E historicamente o povo resolvia seus conflitos sem a intervenção do estado, mas através do que chamamos hoje de procedimento extrajudicial. Esses meios de solução de conflitos já estavam presentes na Grécia, Egito, Assíria, Babilônia e Roma (CACHAPUZ, 2005).De acordo com Juan Carlos Vezzulla:
A mediação é uma técnica de resolução de conflitos, que sem imposições de sentenças ou de laudos, e, com um profissional devidamente formado, auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e a preservá-los num acordo criativo onde as duas partes ganham (VEZZULLA apud CAETANO, 2002, p. 98).
Com base nesta premissa os mediadores pode ser qualquer pessoa desde que tenha capacidades especificas e técnica e uma formação transdisciplinar. Eles irão atuar para mediar o conflito de maneira imparcial em prol do interesse comum onde todos saiam satisfeitos e nenhuma das partes se sinta lesada de alguma forma. Sua função primordial é facilitar o diálogo entre os envolvidos para que encontre o entendimento de forma amigável e respeitosa.
Não cabe ao mediador exercer poder decisório, auxiliar juridicamente ou valer-se de juízo de valor sobre as partes. Ao contrário, o papel desempenhado pelo mediador é fazer com que os mediados entendam a problemática do conflito esclarecendo sua duvidas idealizando possibilidade para uma melhor solução de sua complexidade até que ambos compreendam de forma afetiva o conflito existente e toda a sua imensidão.
O mediador deve ajudar cada pessoa envolvida possibilitando uma oportunidade durante a conversa de refletir, de crescer interiormente e de aprender a superar os conflitos buscando todos juntos a saída do labirinto que estão enfrentando. Conforme explicitado, compreendendo a mediação judicial como um processo que incide diretamente na resolução e ação profilática de conflitos, percebe-se que ela constitui-se um caminho pelo qual o judiciário transita na busca por uma cultura do diálogo, propiciando um elo de comunicação entre as partes envolvidas na mediação.
No entanto, a mediação mostra que é possível resolver conflitos com o diálogo e superar as diferenças renunciando o egoísmo e buscando convivências pacificas e harmoniosas. A tônica da mediação, portanto, é promover um diálogo apto a empoderar os envolvidos na emancipação intelectual da gestão do conflito.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR: PRINCÍPIOS NORTEADORES
O processo administrativo disciplinar (PAD) é um organismo instituído para punição de desvios funcionais cometidos por servidores públicos que visa à preservação do interesse público e salvaguarda das funções administrativas. Daí, a afirmação de que a Administração Pública tem o poder-dever de punir condutas alheias aos princípios administrativos.  O PAD serve a Administração Pública como instrumento de controle disciplinar de seus servidores para que não cometam nenhum tipo de inflação e sigam rigorosamente seus princípios. Estes princípios mostram as diretrizes a ser seguida pela administração pública e diversos são os princípios aplicados ao procedimento administrativos disciplinar.
Neste aspecto, os princípios são divididos em dois grupos os princípios expressos para distinguir dos que não são, e os que são aceitos pelos publicistas chamados de princípios reconhecidos.A Constituição vigente dedicou um capítulo a administração publica que revelam as diretrizes importantes da gestão pública de modo que se a conduta administrativa não estiver baseada neles serão ilícita. Os princípios expressos são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Neste aspecto, o princípio da legalidade tem como alicerce primordial a lei que determina os limites de atuação da administração publica, ou seja, esta só pode fazer o que a lei permite, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações ao administrado. Portanto, a administração pública não pode realizar nada sem autorização da lei que a regem. Segundo Carvalho Filho (2014), o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Isto quer dizer que todos os agentes públicos desde a parte inferior da administração até o alto escalão devem ser subordinados a legalização. Devem ser fidedignas as normatizações da administração, pois são as mesmas que os regem e habilita pra cumprir seus deveres e as atividades do administrador só é lícita se estiver pautada na lei.
Já o princípio da impessoalidade tem como objetivo a igualdade no tratamento que a administração exerce aos geridos que esta nas mesmas condições jurídicas. Deste modo para que haja impessoalidade a administração deve atentar exclusivamente no interesse público sem favorecimento de alguns e menosprezar outrem. O procedimento Administrativo disciplinar (PAD) deve ser realizado sem patronato de maneira imparcial, onde aquele que exerce juízo não obtém nenhum vinculo com ambas as partes envolvidas no processo. Assim portanto, administração deve a todo momento exercer a impessoalidade a serviço do público em geral sem interesses parciais.
O princípio da moralidade, segundo Belmiro Neto (2015), está relacionado aos ideais de ética, probidade, honestidade, boa-fé, bons costumes, regras de boa administração. Ou seja, o administrador deve portar-se de conduta moralmente imaculada com base nos preceitos morais e éticos. E segundo Carvalho Filho (2014), a falta de moralidade administrativa pode afetar vários aspectos da atividade da administração pública trazendo grandes escândalos para a gestão. O princípio da publicidade indica que os atos da administração devem ser divulgados em tamanha expansão entres os administrados para que a conduta dos agentes seja acompanhada de perto e controlada pela administração. Só com tal divulgação é que os indivíduos podem apurar a legalidade ou não dos atos e a eficiência de sua conduta. Para que este princípio seja observado ele deve ser fixado nos murais das repartições públicas até que as informações neles contidas alcance a todos os administrados fazendo com que eles não tenham desculpas de desinformados caso cometam alguma infração (CARVALHO FILHO, 2014).
O princípio da eficiência visa garantir à administração pública a qualidade e rendimento dos serviços prestados pelos servidores na busca da produtividade com celeridade procurando minimizar os desperdícios do dinheiro público desburocratizando e flexibilizando o atendimento a todos. Pois quando se trata de eficiência os governantes precisam trabalhar visando à coletividade e a satisfação mútua e não os seus interesses pessoais (CARVALHO FILHO, 2014).Além dos princípios expressos mencionados, a administração ainda se norteia de outro regimento que também está inserido em sua principiologia, e que tem a mesma importância que aqueles mencionados acima. A doutrina e jurisprudência referem se a elas como regras para administração revelando a sua aceitação. Por isso são chamados de princípios reconhecidos. Vejam-se esses princípios.
O princípio da supremacia do interesse público este parte do pressuposto de que a atividade desenvolvida pela administração é para o beneficio comum. Mesmo quando tendem a priorizar seus próprios interesses, mas a sua finalidade é beneficiar o interesse da coletividade. E se seguir esse principio seus atos estará inclinado ao desvio de finalidade.No entanto, o que deve prevalecer de acordo com este é o interesse público buscando suprir necessidades alheia. Deste modo a administração necessita observar o interesse de outrem e colocá-lo como interesse supremo que deve ser executado.
O interesse privado vem tentando desconfigurar este princípio argumentando que a atividade deve ser voltada primariamente para si em determinada situações especificas. Mas o sistema jurídico vem garantindo que o estado respeite este principio como regra e trabalhe para que seja fundamental o exercício do interesse publico. De acordo com Carvalho Filho (2014, p. 34-35) “A desconstrução do princípio espelha uma visão distorcida e coloca em risco a própria democracia; o princípio, isto sim, suscita reconstrução, vale dizer, adaptação à dinâmica social, como já se afirmou com absoluto acerto”. O Princípio da Autotutela de acordo com Carvalho Filho
A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando- se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários (CARVALHO FILHO, 2014, p. 35).
Partindo deste argumento este principio faz com que a administração em meio as suas múltiplas tarefas executadas com irregularidades possa rever seus atos e restaurar fazendo com que suas ações se tornem legitima. Já princípio da indisponibilidade este enfatiza que os bens e interesses públicos não pertencem a administração e nem a seus gestores. O trabalho da administração é conservar, gerir e trabalhar em prol da sociedade. Segundo Carvalho Filho:
A Administração não tema livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser. Da mesma forma, os contratos administrativos reclamam, como regra, que se realize licitação para encontrar quem possa executar obras e serviços de modo mais vantajoso para a Administração (CARVALHO FILHO, 2014, p. 36).
O Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos busca atender as reclamações da população em vários setores. Tais reclamações na maioria das vezes são urgentes, emergenciais e inadiáveis. Como consequência desses fatos ocorridos os serviços públicos não podem ser paralisados, mas tem que haver continuidade. Esse principio e fundamental, pois se a prioridade e de interesse publico não pode haver paralisações e descontinuidade nos serviços públicos. Carvalho Filho diz que:
É evidente que a continuidade dos serviços públicos não pode ter caráter absoluto, embora deva constituir a regra geral. Existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária da atividade, como é o caso da necessidade de proceder a reparos técnicos ou de realizar obras para a expansão e melhoria dos serviços. Por outro lado, alguns serviços são remunerados por tarifa, pagamento que se caracteriza como preço público, de caráter tipicamente negocial. Tais serviços, frequentemente prestados por concessionários e permissionários, admitem suspensão no caso de inadimplemento da tarifa pelo usuário, devendo ser restabelecidos tão logo seja quitado o débito. É o caso, para exemplificar, dos serviços de energia elétrica e uso de linha telefônica (CARVALHO FILHO, 2014, p. 36).
Com base nesta assertiva fica claro que há serviços públicos prestados que não podem ser paralisados de acordo com o principio da continuidade dos serviços públicos e também aqueles que têm suas exceções. Carvalho Filho afirma que o principio da segurança jurídica (proteção à confiança)
Se, de um lado, não se pode relegar o postulado de observância dos atos e condutas aos parâmetros estabelecidos na lei, de outro é preciso evitar que situações jurídicas permaneçam por todo o tempo em nível de instabilidade, o que, evidentemente, provoca incertezas e receios entre os indivíduos. A prescrição e a decadência são fatos jurídicos através dos quais a ordem jurídica confere destaque ao princípio da estabilidade das relações jurídicas,
ou, como se tem denominado atualmente, ao princípio da segurança jurídica (CARVALHO FILHO, 2014, p. 37).
Baseando neste argumento o principio da segurança jurídica assegura os indivíduos estabilidade das relações jurídicas para que os processos não sejam prescritos ou estagnados no judicial. O principio da precaução tem a tendência de se prevenir antes que aconteça algum tipo de desastre faz se necessário descrever sobre o principio da precaução, que não é expresso, mas tem motivado condutas administrativas. Este princípio teve origem na área ambiental onde seu estudo foi aprofundado como diz Carvalho Filho:
Em caso de risco de danos graves e degradações ambientais, medidas preventivas devem ser adotadas de imediato, ainda que não haja certeza científica absoluta, fator este que não pode justificar eventual
procrastinação das providências protetivas. Autorizada doutrina, a propósito, já deixou consignado que, existindo dúvida sobre a possibilidade de dano, a solução deve ser favorável ao ambiente e não ao lucro imediato (CARVALHO FILHO, 2014, p. 40).
A precaução deve ser tomada em casos emergenciais para que desastre não venha acontecer não somente no meio ambiente, mas também na administração. Pois tais medidas devem ser tomadas para o beneficio da sociedade visando assim a preservação de um todo. A precaução deve sobrepujar a correção para não colocar em risco a integridade da população.
Alguns autores alinham o principio razoabilidade a administração pública. Carvalho Filho (2014) define a Razoabilidade como a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Pois aquilo que pode ser razoável para uns não é para outros. De acordo com Carvalho Filho, o principio da proporcionalidade:
O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido (CARVALHO FILHO, 2014, p. 43).
Com base na assertiva acima o principio da proporcionalidade tem a finalidade de controlar o uso do poder outorgado às autoridades, para que a administração não perca o controle quando o mesmo for usado. O princípio, que foi difundido no Direito Constitucional, hoje incide também no Direito Administrativo como forma de controle da Administração Pública.Com base em Rangel (2017), esses princípios são fundamentados no Princípio da legalidade que se constitui um meio pelo qual a Administração Pública exerce suas funções – fundamentada na lei – e é basilar no sentido de instruir, limitar e vincular as atividades administrativas. Por conseguinte apresentam-se algumas ponderações sobre o emprego das PAD’s em administração pública.
4 O EMPREGO DA MEDIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONDUÇÃO DOS  PAD’S
Na administração pública a visão da PAD’s era apenas de sansão para os servidores públicos. Agora com o emprego de métodos extrajudiciais para resolver os conflitos de ordem pública. Segundo Rangel
[…] no que toca ao cunho ambicionado pela mediação e os princípios norteadores da Justiça Administrativa, faz-se carecido assinalar que, tradicionalmente, os mecanismos de controle administrativo disciplinar empregado pela Administração Pública eram considerados dotados de cunho unicamente sancionatório, moldando-se a compreensão de um direito dotado de ordem punitiva. Entrementes, ao se conceber, em decorrência das contemporâneas inovações no sistema processual, a possibilidade de empregar a mediação, o PAD sofre substancial modificação em sua concepção tradicional, ultrapassando o aspecto meramente de controle e passando a ceder espaço para uma visão negocial, fincada na pacificação social (RANGEL, 2017, p. 18).
Com base nessa assertiva, pode-se dizer que o PAD propicia aos servidores públicos, maior compreensão de seu papel na prestação do serviço, podendo, nesse sentido, contribuir para a atuação mais consciente e significativa, com vistas à resolução dos conflitos com ética e responsabilidade. Estando ciente deste argumento, com a mudança do modelo processual o poder público deixará de proceder de forma jurídica para resolver os problemas que envolvem a administração e passará a buscar meios de solução extrajudicial prezando pelo diálogo entre as partes envolvidas até que chegue a um senso comum. Sendo assim o servidor deixara de ser réu e exercerá seu direito de cidadão podendo discorrer sobre o assunto para que um terceiro possa opinar e assim começar as negociações de subversão de procedência administrativa.
A mediação utilizada no PAD será de forma legítima, pois os seus idealizadores são os mais interessados mesmo que não traga soluções externas para os conflitos os mediados cresceram com o aprendizado e estarão aptos a enfrentarem os desafios futuros. Este procedimento beneficiara ambos os lados na busca de soluções para seus ideais fazendo com que cada um chegue ao pleno conhecimento da problemática em questão, que até então, para resolver os conflitos administrativos era apenas necessário um procedimento de cunho punitivo através de uma sindicância realizada pela comissão estabelecida para realizar a punição do individuo que cometeu o delito; este procedimento é de longa duração, pois ele é constituído por uma sequência de etapas que de acordo com o manual prático de procedimento administrativo disciplinar (PARANÁ, 2013) inicia-se com a instauração do processo onde é aberto o sindicato para apurar os fatos que estão sendo principal motivo do conflito entre a administração e seus administrados, essa instauração é para nomear a comissão que ficara responsável pelas apurações e investigações dos fatos em pauta, essa comissão não poderia haver integrantes que tenham algum grau de parentesco com a pessoa julgada, para que o julgamento fosse de maneira impessoal.
Depois da comissão nomeada seria instaurada a ata de instalação da comissão processante para logo em seguida um membro da comissão notificar e intimar o processado pela mesma seguindo sempre seus princípios. Após estes procedimentos os integrantes da comissão farão a coleta de provas e se haver contradições no pronunciamento das testemunhas a comissão fará acareações e o acusado teste de sanidade mental para então começar o indiciamento. Seguindo essas etapas da PAD que tem como objetivo punir os infratores com processos intensos e duradores onde nenhumas das partes saiam satisfeitas, com a mudança do sistema processual o método extrajudicial de tratamento de conflitos surge como solução para as partes conflitantes garantindo a plena participação voluntaria dos indivíduos na conversão do conflito.
Com a adoção do método extrajudicial, a mediação é introduzida na PAD trazendo qualidade e eficiência diminuindo a durabilidade dos processos e estabelecendo a satisfação para os envolvidos. Com o dialogo como base da mediação para a pacificação e resolução do conflito a PAD e realizada obtendo grande eficácia no seu procedimento trazendo benefícios para os conflitantes.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi discutido, parece válido destacar que ao introduzir o meio de solução de conflitos extrajudicial pela administração pública na resolução de conflitos por meio judicial e trazer uma solução através das mediações extrajudiciais pode conferir celeridade à resolução de conflitos na administração publica. Nesse sentido, a relevância desse método também se deve ao fato de contribuir para a diminuição da sobrecarga do judiciário, quando introduzido no procedimento administrativo disciplinar da gestão pública.
Por fim, conforme explicitado, a relevância da utilização desse método justifica-se pelo modo como contribui, com base nos princípios norteadores do processo administrativo disciplinar (PAD), para a diminuição da sobrecarga do judiciário, quando introduzido no procedimento administrativo disciplinar da gestão pública, ao passo que se constitui uma via dialógica, reflexiva, capaz de conferir aos envolvidos a capacidade de ultrapassar os limites burocráticos e melhorar a eficiência no que tange à gestão pública.
6 REFERÊNCIAS
BELMIRO NETO, Manoel. Princípios administrativos na Lei Nº 9.784/99 (Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). InConteúdo Jurídico, Brasília, 22 out. 2015. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2017.
BRASIL. Manual de Mediação de Conflitos para Advogados –Escrito por Advogados, Ministério da Justiça, 2014. Disponível em: . Acesso em 30 mai. 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2014.
CRETELLA JÚNIOR, José. Dos bens públicos no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1969.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10 ed. rev. Atual e ampl. São Paulo: Malheiros: 2009.
____________. Curso de Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros: 2004.
PARANÁ (ESTADO). Manual de Procedimento administrativo disciplinar. Curitiba: Procuradoria Geral do Estado, 2013. Disponível em: . Acesso em 25 set. 2017.
RANGEL, Tauã Lima Verdan. Cultura do diálogo e mediação na Administração Pública: a consensualidade e o empoderamento na condução do processo administrativo e disciplinar. InConteúdo Jurídico, Brasília, 09 mai. 2017. Disponível em: .  Acesso em 12 jun. 2017.
REIS, Antonio Carlos Palhares Moreira. Processo disciplinar. Brasília: Consulex, 1999.
SANTOS, João Batista de Siqueira. Processo administrativo disciplinar. 131 f. Monografia (Especialização em Gestão Pública Municipal) – Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Curitiba, 2011.
Por Ezequiel Romão Benevides: engenheiro. Graduado em Engenharia de Produção pela Faculdade de Castelo – FACASTELO. Pós-graduando em Gestão Pública pela Faculdade de Cachoeiro de Itapemirim – MULTIVIX; E Tauã Lima Verdan Rangel: professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES.
Fonte: Boletim Jurídico – 24/01/2018
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