Por Meiriane Bittar
Nas últimas semanas se tem falado muito no meios consensuais de solução de conflitos, pincipalmente com o uso de meios digitais, com ou sem vídeo conferência. Uma das características desse meios mais comentada é a celeridade, posto que, com a ajuda de um mediador (terceiro imparcial) as pessoas envolvidas podem encontrar soluções para os mais diversos tipos de problemas em pouco tempo.
Devido a necessidade de distanciamento social, quarentena, comércio fechado e um sem número de atividades paralisadas ou em ritmo lento, é natural que a circulação de dinheiro tenha diminuído muito. É inegável que isso afetou e ainda afeta muitos negócios, que viram o faturamento despencar de uma hora para outra, criando um cenário de dificuldade para as empresas honrarem vários compromissos.
Um dos tipos de conflito que se tornou mais comum nesse tempo de pandemia é o relacionado ao pagamento de aluguéis, principalmente os comerciais.
Todo negócio que precisa de uma sede para acontecer, como lojas e a maioria dos prestadores de serviços estão vivendo o dilema de manter a locação desses imóveis ou fechar de vez.
A inadimplência obviamente está aumentando, muitos imóveis estão sendo desocupados e aqueles que estavam vagos continuam assim. Para os proprietários desses imóveis esse cenário é muito ruim e pode comprometer a manutenção de seus próprios negócios ou mesmo de suas famílias.
Num mundo de incertezas e preocupação com o futuro, os métodos consensuais de solução de conflitos, principalmente a mediação na modalidade online pode ser extremamente útil.
Com a intermediação de um mediador ou mediadora capacitados e o uso de alguma plataforma online, proprietários e inquilinos podem entender as necessidades e dificuldades uns dos outros e buscarem juntos, uma solução que permita manter o relacionamento em harmonia, a loja ou escritório podendo voltar a funcionar normalmente e o proprietário tendo a segurança de um acordo para pagamento da forma que for combinada.
Tudo o que for acordado será registrado num termo de mediação, deixando registrada qualquer alteração, temporária ou não, das condições do contrato de aluguel. Este termo uma vez assinado pelo mediador e pelas partes (inquilinos e proprietários), constitui um título executivo extrajudicial, dando ainda mais segurança aos envolvidos de que o novo arranjo será cumprido.